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NOVAS REGRAS PARA O PIX NÃO CRIAM TRIBUTOS, MAS VISAM MELHORAR O GERENCIAMENTO DE RISCOS PELA RECEITA FEDERAL

É incorreto afirmar que o Governo Federal tenha criado tributos sobre o uso do Pix. A edição da IN RFB nº 2219/2024 não implicou em nenhum aumento de tributação. O objetivo dessa medida é aprimorar o gerenciamento de riscos pela administração tributária, garantindo a melhoria dos serviços prestados à sociedade, em total conformidade com as normas legais que protegem os sigilos bancário e fiscal. Com essa atualização, será possível oferecer um controle mais eficaz, especialmente no que diz respeito às declarações de imposto de renda, minimizando possíveis divergências.

O acompanhamento das movimentações bancárias pela Receita Federal teve início em 2003, com a criação da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), por meio da IN SRF nº 341/2003. A partir desse instrumento, a Receita passou a receber informações sobre os valores globais movimentados por pessoas físicas e jurídicas, conforme a Lei Complementar nº 105/2001, que estabelece o sigilo das operações realizadas pelas instituições financeiras. Naquela época, a fiscalização estava centrada nas operações realizadas com cartões de crédito.

Com o avanço da tecnologia e a evolução das práticas comerciais, tornou-se necessário atualizar essa obrigação acessória. Em vez de continuar com a Decred, a Receita Federal adotou a e-Financeira, uma ferramenta mais moderna e eficiente. A e-Financeira inclui um módulo específico para captar as informações anteriormente prestadas pela Decred, abrangendo agora uma gama mais ampla de formas de pagamento, como o Pix, e permitindo a captura de dados de um número maior de declarantes.

Essa atualização visa melhorar o monitoramento das transações financeiras, mas, ao mesmo tempo, preserva o sigilo das operações. Por exemplo, quando uma pessoa realiza uma transferência bancária, seja por Pix, TED ou DOC, a e-Financeira não especifica o destino ou a razão da operação. O que é registrado são os valores totais movimentados, e, caso os valores superem os limites estabelecidos – R$5.000 para pessoas físicas ou R$15.000 para pessoas jurídicas –, a instituição financeira tem a obrigação de comunicar à Receita Federal.

Além disso, a medida não individualiza os tipos de transações, mas consolida os valores movimentados, tanto a débito quanto a crédito, de uma conta bancária. Isso possibilita à Receita Federal identificar e gerenciar riscos de forma mais eficiente, sem violar a privacidade dos contribuintes.

Os limites de movimentação para a obrigatoriedade de reporte foram alterados. Anteriormente, as transações superiores a R$2.000 mensais para pessoas físicas e R$6.000 para pessoas jurídicas estavam sujeitas à declaração. Agora, a nova norma estabelece que valores abaixo desses limites podem ser enviados pelas instituições financeiras caso assim decidam.

A partir de janeiro de 2025, o novo módulo da e-Financeira passará a captar os dados das operações realizadas por meio do Pix. Os dados relativos ao primeiro semestre de 2025 deverão ser entregues até agosto de 2025, enquanto os do segundo semestre terão como prazo fevereiro de 2026.

Foto: Reprodução/Internet

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